domingo, 26 de junho de 2016

                     A LÍNGUA E A LEI 

                      

A Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS,oficialmente reconhecida como meio de comunicação e expressão da comunidade surda brasileira,pela lei 10.436 de 24 de abril de 2002,é a marca da identidade e conquista social da cultura surda.
A Lei de Libras,além de reconhecer a Língua Brasileira de Sinais como uma língua oficial,regulariza seu uso e difusão.Este decreto contém ainda,o dever do poder público de garantir o atendimento e tratamento adequado do surdo,assim como prevê que os sistemas educacionais capacitem os educadores para a educação da comunidade surda e ressalva que LIBRAS não substitui o uso da língua portuguesa,sendo assim,podemos interpretar que aceita uma educação bilíngue.
Infelizmente,a legislação vigente atua de forma desvinculada da realidade.Infelizmente a LIBRAS é pouco divulgada e não reconhecida pelas pessoas em geral como uma língua oficial.Hoje,uma criança surda em idade escolar,ao invés de ser familiarizada com a língua de sinais,é submetida a uso de implantes,cirurgias e exercícios de fala em escolas tradicionais,com professores,que ao contrário do que prevê a lei,seguem despreparados para educa-la.As políticas públicas não garantem tratamento e acessibilidade adequada a comunidade surda.
No mesmo decreto,encontramos as palavras surdo e deficientes auditivos,como se fossem palavras de mesmo significado.
A lei de libras é uma vitória da comunidade surda,mas algumas colocações ainda estão no papel.
O surdo é um cidadão de direitos e deve ser respeitado dentro da sua cultura e identidade própria,visto como um ser capaz e autônomo e não um deficiente,parte integrante e ativa da sociedade.



Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

 Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.



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